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NOTA DE ESCLARECIMENTO
NOTA DE ESCLARECIMENTO Esta entidade sindical serve da presente nota para esclarecer as constantes informações lançadas a respeito da Medida Provisória 873/2019. A contribuição associativa permanecerá com sua cobrança nos moldes da Constituição Federal que prevê de forma clara e direta o seguinte: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei” A contribuição associativa é um subsídio voluntário pago pelos trabalhadores que optaram pela filiação ao sindicato e conforme determina a Constituição Federal será descontada em folha dos trabalhadores e remetida à sua entidade de classe. Frisa-se que a Constituição é a mais alta expressão jurídica, é a lei fundamental que confere o fundamento de validade de todas as leis e atos normativos. A Medida Provisória 873 não anula, revoga ou altera a norma constitucional (artigo 8º, IV), somente uma Emenda Constitucional poderia alterar a forma de cobrança da contribuição associativa, o que não é o presente caso, uma Medida Provisória não tem força para alterar uma norma constitucional. Por fim, registra-se que a Medida Provisória 873/2019 somente trouxe alterações na forma de percebimento das outras cobranças de contribuições tais como a Contribuição Sindical, popularmente conhecida como imposto sindical; a contribuição negocial e contribuição assistencial, estas contribuições segundo a Medida Provisória passarão a ser pagas mediante boleto. Já as contribuições associativas são garantidas pela Constituição (artigo 8, IV e não sofrem alteração em sua forma de pagamento. Portanto, a fim de evitar demanda judicial desnecessária e visando o esclarecimento, NOTIFICAMOS esta empresa de que as contribuições associativas, àquelas cobradas da categoria da entidade, deverão permanecer sendo descontadas em folha de pagamento dos trabalhadores e repassadas mensalmente à sua entidade de classe da forma garantida e prevista no Artigo 8º, IV, da Constituição Federal que permanece incólume. ANDRÉ RICARDO BARROS PAGANI Presidente