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COMUNICADO IMPORTANTE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
COMUNICADO IMPORTANTE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL Prezados colaboradores, em razão do advento da Nova Lei Trabalhista, Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017 que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, diversos pontos da CLT sofreram alterações e modificações, dentre eles o que se diz respeito à CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, senão veja-se: A Lei 13.467/2017, altera o artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho dando-lhe a seguinte redação: “Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”. Como se vê, trata-se de SENSÍVEL mudança, transformando a contribuição sindical de valor obrigatório em FACULTATIVO. Importante ressaltar que em nenhum momento a Lei 13.467/2017, retira o poder de atuação dos SINDICATOS tão pouco excluem do seu ordenamento a validade dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, os quais conforme reza o artigo 611-A prevalecerão sobre a Lei, veja-se: Art. 611-A – A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a leis quando, entre outros, dispuserem sobre: (grifei) (…) VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; Veja-se que a própria Lei fortalece ainda mais a atuação dos sindicatos e a aplicabilidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Assim sendo, importante ressaltar a cláusula sexta da Convenção Coletiva de Trabalho atualmente em vigência do período de 1.º de maio, veja-se: CLÁUSULA SEXTA OUTROS DESCONTOS O Empregador poderá descontar desde que não haja oposição dos empregados manifestada por escrito, 2% (dois) por cento ao mês, relativos à CONTRIBUIÇÃO SOCIAL e 1/30 do seu salário base referente ao mês de maio de 2017, a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, a qual foi aprovada pela ASSEMBLEIA GERAL. Diante do exposto, verifica-se que em nenhum momento a Lei 13.467/2017, revogou o direito dos sindicatos laborais negociarem com os sindicatos patronais, e estabelecerem as contribuições previstas na Constituição Federal em seu Artigo 8.º, inciso IV, veja-se: Art. 8.º CF – É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Desta feita, o STTRD-MS, informa a todas as empresas do segmento de transporte de cargas, que até o momento não tem recebido carta de oposição de trabalhadores, porém verificou-se que existem empresas que tem deixado de repassar os valores descontados dos trabalhadores a título de contribuição Social, contrariando assim o que prevê o § 1.º da cláusula sexta da CCT, e que sendo devidamente comprovado, o STTRD-MS tomará as providências cabíveis, dentre elas a aplicação da MULTA POR VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO COLEITVA DE TRABALHO em vigência, conforme previsto na cláusula quadragésima sexta, além do ajuizamento das ações judiciais cabíveis. O STTRD-MS esclarece que sempre lutou e continuará lutando pela dignidade dos seus associados, e coloca-se a disposição para atender a todos que por algum motivo deixou de cumprir a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO em vigência. Para maiores informações procure a Secretaria e/ou Assessoria jurídica do STTDR-MS. DOURADOS/MS, 7 DE FEVEREIRO DE 2018. DIRETORIA STTRD-MS